Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6935696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por E. A. B. D. A., desempregado, nascido em 13.6.2006, por meio de defensoras constituídas, e F. L. V., motoboy, nascido em 29.1.2001, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Carlos Franco, em atuação na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, que: (i) pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (ii) os impronunciou em relação à imputação do crime previsto no art. 148, § 2º, do CP (AP/1°G, 160.1).
(TJSC; Processo nº 5040783-15.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6935696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por E. A. B. D. A., desempregado, nascido em 13.6.2006, por meio de defensoras constituídas, e F. L. V., motoboy, nascido em 29.1.2001, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Carlos Franco, em atuação na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, que: (i) pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (ii) os impronunciou em relação à imputação do crime previsto no art. 148, § 2º, do CP (AP/1°G, 160.1).
Felippe, em suas razões, busca a despronúncia sob o argumento de inexistirem indícios suficientes do seu envolvimento com a imputação de crime contra a vida (RESE/1ºG, 12.1).
Eduardo, em suas razões, preliminarmente suscita a nulidade dos elementos colhidos de rede social, bem como a nulidade das provas deles decorrentes, daí requerendo a sua despronúncia. Ultrapassada essa questão, busca igualmente a despronúncia, afirmando inexistirem elementos do seu envolvimento com a prática, em tese, homicida imputada. Por fim, caso confirmada a pronúncia, almeja o decote das qualificadoras admitidas (RESE/1ºG, 15.1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (RESE/1ºG, 17.1).
Em sede de juízo de retratação, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (RESE/1ºG, 19.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (RESE/2ºG, 8.1).
É o relatório.
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Documento:6935697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por E. A. B. D. A., desempregado, nascido em 13.6.2006, por meio de defensoras constituídas, e F. L. V., motoboy, nascido em 29.1.2001, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Carlos Franco, em atuação na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, que: (i) pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (ii) os impronunciou em relação à imputação do crime previsto no art. 148, § 2º, do CP (AP/1°G, 160.1).
Segundo narra a peça acusatória (AP/1°G, 1.1):
"ATO 1 - DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO
Em 19 de maio de 2024, por volta das 21h, em frente ao estabelecimento comercial "Barça Beer", situado na rua Rio do Ferro, n. 86, bairro Aventureiro, neste Município e Comarca de Joinville, os denunciados E. A. B. D. A. e F. L. V., vulgo "Lemos", em união de desígnios com outros indivíduos não identificados, concorreram para a privação de liberdade, mediante sequestro e cárcere privado, da vítima Cláudio Júnior Ferreira dos Santos, da forma a seguir narrada.
Com a adesão de ambos os denunciados, em 19 de maio de 2024, por volta das 21h, assim que a vítima chegou em frente ao estabelecimento Barça Beer, ao menos quatro indivíduos, dentre eles, os denunciados EDUARDO e FELIPPE, a bordo do veículo VW/Gol, placa HDO-9022, abordaram-na e privaram-na liberdade mediante cárcere privado no interior daquele automóvel.
Em seguida, enquanto agrediam e ameaçavam a vítima de morte, utilizando-se do veículo VW/Gol, placa HDO-9022, partiram do local, sempre acompanhados pelo denunciado F. L. V., vulgo "Lemos" este conduzindo o veículo VW/Fox, placa MFQ-7271.
Na Rua Miguel Alves Castanha, na altura do numeral 943, no mesmo bairro, o veículo VW/Gol, placa HDO-9022 estragou, momento em que os denunciados EDUARDO e FELIPPE, juntamente com os outros indivíduos não identificados, retiraram a vítima à força do automóvel Gol e colocaram-na no banco de trás do veículo VW/Fox, placa MFQ-7271, em seguida, rumaram com Cláudio até a Rua Helena Gasagrande Ramos, no Bairro Aventureiro, nesta Comarca, onde os denunciados E. A. B. D. A. e F. L. V., em conluio com o adolescente Pedro Henrique Xistel e outros algozes, o agrediram severamente, inclusive, com golpe de faca, causando-lhe "diversas lesões pelo corpo (com reação vital), contundentes e uma cortante em escalpo região occiptal direita", descritas no Laudo de Exame Cadavérico n. 2024.01.05324.24.001-88 (IP evento 76, laudo 18).
A privação de liberdade do ofendido resultou-lhe grave sofrimento físico e moral decorrente da natureza da detenção, porquanto Cláudio foi severamente agredido e ameaçado de morte por indivíduos em vultuosa superioridade numérica.
ATO 2 – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
No mesmo dia 19 de maio de 2024, por volta das 21h, na Rua Helena Casagrande Ramos, n. 1165, bairro Aventureiro, neste Município e Comarca de Joinville, os denunciados E. A. B. D. A. e F. L. V., imbuídos de manifesta vontade de matar, em união de desígnios com outros indivíduos não identificados, desferiram contra a vítima Cláudio Júnior Ferreira dos Santos um disparo de arma de fogo na região craniana, causando-lhe "ferimento pérfuro contuso, em região parieto occiptal esquerda. Apresenta bordas irregulares, equimóticas e evertidas (estreladas), com 6 x 4 cm. Subjacente fratura de calota craniana circular, de 0,9 cm de diâmetro tendo coloração enegrecida acinzentada (características de entrada de projetil de arma de fogo encostado, com lesão típica de "Câmara de mina de Hoffmann"). Associado ferimento pérfuro contuso em região frontal central esquerda, com 6 x 1 cm, tendo bordas evertidas. Subjacente fratura de calota craniana circular, com ângulo da fratura em cone voltado para a face externa da calota.", sendo tal lesão em região craniana, associada aos ferimentos contundentes pelo corpo, a razão de sua morte conforme se depreende do Laudo de Exame Cadavérico n. 2024.01.05324.24.001-88 (IP evento 76, laudo 18).
O motivo do crime foi torpe, decorrente da guerra entre as facções criminosas instaladas nesta Comarca, porquanto os autores, pertencentes ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), suspeitavam que a vítima integrasse organização criminosa rival, Primeiro Comando da Capital (PCC).
O delito foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi severamente agredida, antes de ser alvejada por um disparo de arma de fogo. Tais atitudes foram descabidas e desnecessárias para realização da finalidade almejada, servindo apenas para o deleite dos algozes em face do sofrimento do ofendido.
O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os denunciados sequestraram Cláudio, mantiveram-no em cárcere privado para, ao final, em superioridade numérica, levá-lo a local ermo, momento em que desferiram contra ele o disparo de arma de fogo, sem que ele tivesse quaisquer chances de esboçar reação defensiva.
ATO 3 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
No dia 19 de maio de 2024, por volta das 21h, em frente ao estabelecimento comercial "Barça Beer", situado na rua Rio do Ferro, n. 86, bairro Aventureiro, neste Município e Comarca de Joinville, os denunciados E. A. B. D. A. e F. L. V., vulgo "Lemos", corromperam o adolescente Pedro Henrique Xistel, com ele praticando a infração penal anteriormente narrada, consistente no homicídio qualificado praticado contra a vítima Cláudio Júnior Ferreira dos Santos, delito esse de natureza hedionda.
Assim agindo, os denunciados E. A. B. D. A., F. L. V. infringiram preceito primário do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal; do artigo 148, §2º, do Código Penal; e do artigo 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, todos na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal [...]"
Após o recebimento da denúncia, em 06.03.2025 (AP/1ºG, 7.1), houve a pronúncia dos acusados, em 13.08.2025 (AP/1ºG, 160.1), apenas pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Inconformados, ambos os acusados se insurgem. Eduardo, preliminarmente suscita a nulidade dos elementos colhidos de rede social, bem como a nulidade das provas deles decorrentes, daí requerendo a sua despronúncia. Ultrapassada essa questão, busca igualmente a despronúncia, assim como Felippe, com ambos afirmando inexistirem elementos do respectivo envolvimento com a prática, em tese, homicida imputada. Eduardo, adicionalmente, ainda, almeja o decote das qualificadoras admitidas, caso confirmada a pronúncia.
I. Do acervo probatório
Antes de passar propriamente à insurgência dos acusados, convém destacar que, para ser proferida decisão de pronúncia, devem estar presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, portanto, um juízo de certeza. Exigem-se indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), porque a decisão encerra tão somente a primeira fase do procedimento do júri, denominada sumário da culpa, relegando ao colegiado competente - e soberano - a cognição exauriente do crime, em tese, doloso contra a vida.
Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE DAS INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS POR EMPRESA RESPONSÁVEL POR REDE SOCIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância.
MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A PRÁTICA IMPUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE EMPRESTAM FORÇA TANTO À ACUSAÇÃO COMO À DEFESA. INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE OS PRONUNCIADOS TEREM CONCORRIDO PARA OS FATOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Havendo nos autos elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído ao acusado com o fato.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS MANTIDAS.
As circunstâncias relacionadas ao fato submetido à deliberação do Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só admitem afastamento quando não encontram suficiente respaldo probatório para remeter à análise dos jurados.
RECURSO DO ACUSADO EDUARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO FELIPPE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do acusado Felippe e conhecer parte do recurso do acusado Eduardo, negando, nessa extensão, também provimento a este último, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935698v6 e do código CRC de9216d4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040783-15.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO FELIPPE E CONHECER PARTE DO RECURSO DO ACUSADO EDUARDO, NEGANDO, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PROVIMENTO A ESTE ÚLTIMO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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